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Como funciona o procedimento: O nome técnico dado em Portugal ao processo judicial necessário para averbar o divórcio estrangeiro é ação especial de revisão e homologação de sentença estrangeira. Não se trata de um novo divórcio em Portugal. Toda a discussão contenciosa do divórcio fica dispensada, pois o objetivo da ação é somente verificar se as formalidades foram cumpridas. Não há revisão e qualquer interferência no mérito da decisão. O requerente deverá inicialmente contratar um advogado com inscrição em Portugal, vez que um advogado inscrito apenas no Brasil não estará habilitado para atuar.
A ação tramita perante o Tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a parte requerida. Não havendo polo passivo, ou caso o requerido não resida em Portugal, o tribunal competente será o Tribunal da Relação de Lisboa. O principal documento que deve ser apresentado no processo é a sentença judicial que decretou o divórcio no Brasil, com validade internacional, ou seja, apostilada conforme a Convenção de Haia da Apostila.
A sentença deve vir acompanhada de uma certidão de inteiro teor ou “objeto e pé” onde conste a data do trânsito em julgado, devendo constar também a informação acerca da citação do réu. Pouco importa se o réu foi citado por edital: importa à justiça portuguesa verificar “que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes” (art. 980, letra e, do CPC).
Convém juntar também a prova de que o casamento objeto do divórcio encontra-se transcrito em Portugal, salvo nos casos de impossibilidade por ausência prévia de abertura de assento, o que deve ser mencionado na petição inicial.
Importante notar que é preciso indicar o ex-cônjuge no polo passivo para a citação, a ser realizada por carta com aviso de recebimento. No entanto, nos casos em que se mantenha um diálogo harmônico, é possível que ambos figurem como autores, ou que o ex-cônjuge assine um termo em que declara nada ter a opor. Nestes casos, o Ministério Público deve constar do polo passivo como mero fiscal da lei, e fica dispensada a citação. Assim o processo tramita mais rapidamente. Na hipótese de haver a indicação do polo passivo, é expedida a citação e concedido o prazo de 15 dias para a contestação. Após, o autor tem 10 dias para a réplica. Finalizados estes prazos e não havendo outras diligências, são concedidos mais 15 dias às partes para alegações finais às partes e ao Ministério Público.
Em regra não são realizadas audiências, posto que o objeto do processo ronda a análise de documentos. Proferida a sentença, o próprio tribunal remete à Conservatória o competente o ofício que informa que o divórcio está revisto e confirmado.